Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.043.333
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA TESE FIXADA NO TEMA 712/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias- multa.
2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em curso e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se tese fixada no Tema 712/STF veda o reconhecimento do tráfico privilegiado, tal como decidido no presente habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; a existência de ação penal em curso contra o agente ou a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para tal. 6. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 976.575/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). 7. O Tema 712/STF veda a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, de forma concomitante, em fases distintas da dosimetria, entendimento que não possui nenhuma relação com o caso em exame, no qual foi reconhecida ilegalidade no afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006 com fundamento na existência de ação penal em curso contra o paciente e na quantidade das drogas apreendidas, isoladamente.
8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.