Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.042.931
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA
DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de
indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem negou o indulto em relação ao processo de
execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, por inexistir início de
cumprimento da pena ali imposta e, portanto, ausência dos requisitos
previstos no Decreto n. 12.338/2024.
3. O agravante alega que o Decreto n. 12.338/2024 determina a soma
de todas as penas até 25 de dezembro de 2024, que o paciente já se
encontrava em livramento condicional, com pena remanescente
(incluída a condenação do PEC n. 0006184-60.2024.8.26.0509) não
superior a quatro anos na data de referência, e que o indulto deve
abranger todas as penas, ainda que inexista início de cumprimento da
nova pena ou expedição de guia de recolhimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024, é juridicamente exigido o efetivo início de cumprimento
da pena relativa ao processo de execução cuja extinção se pretende,
ainda que o condenado já esteja em livramento condicional e a soma
das penas, considerada a nova condenação, atenda ao limite de pena
remanescente fixado no decreto.
III. Razões de decidir
5. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 dirige o indulto a
condenados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto, cujo período de pena remanescente, em 25 de dezembro de
2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro
anos, se reincidentes, pressupondo a existência de pena efetivamente
em execução.
6. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de
que a concessão do indulto exige o efetivo início de cumprimento da
pena cuja extinção se pretende, harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
benefício de indulto ou comutação depende do cumprimento das frações
da reprimenda especificadas no respectivo decreto.
7. Inexistindo início de cumprimento da pena imposta no processo de
execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, não se verifica o
preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024 em
relação a essa condenação, o que impede o reconhecimento do indulto
e afasta alegação de constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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