Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.042.489
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE
EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MODUS
OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo
de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de
apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame
pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão
qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de
vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva.
Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições
pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a
alegação de excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a",
da CF/88.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à
inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de
eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de
resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal.
7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo
órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de
ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta
Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe
12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN
30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.
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