Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.041.987

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ concedeu a ordem para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, por se tratar de medida que restringe a liberdade do agente. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.; STJ, AgRg no REsp n. 2.253.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 215.145/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

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