Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.041.691
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em favor de pacientes condenados à pena de 2 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com
pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
favoráveis.
2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas examinou a
matéria e considerou idônea a motivação do acórdão estadual quanto
ao regime inicial semiaberto, fundamentado na gravidade concreta do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto, fundamentada na gravidade abstrata do delito, é
válida, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos, os
pacientes são primários e as circunstâncias judiciais são
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as
circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com
base apenas na gravidade genérica do tipo penal.
6. No caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, os pacientes são
primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art.
33, § 2º, c, do Código Penal, admite o regime aberto.
7. A motivação adotada pelo Tribunal de origem para manter o regime
semiaberto não se apresenta idônea, pois os elementos apontados já
foram considerados na dosimetria da pena ou se referem à gravidade
abstrata do tipo penal, o que afronta os enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena
aplicada exige motivação idônea, respaldada em elementos concretos,
não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim
de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelos
pacientes, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão
no que não conflitarem com esta decisão.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
33, § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 213290/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.10.2013, DJe
04.11.2013; STJ, HC 274447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 23.09.2013; STJ, HC 274.597/SP,
Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013,
DJe 02.09.2013.
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