Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.040.678
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em
razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão
agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o
processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código
de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado
decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega
que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões
em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua
residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o
reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição
prévia, violando o procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios
julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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