Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.040.623
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE
POR DESORDEM EM PRESÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA E PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO
DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a participação da defesa técnica no
Procedimento Administrativo Disciplinar foi meramente simbólica,
pois não houve oitiva dos policiais penais que sustentaram a
acusação, o que teria impedido a inquirição e o confronto de
versões, e afirma que o reconhecimento da falta grave se apoiou em
Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente na
esfera administrativa, sem controle da defesa, em afronta ao devido
processo legal substancial e ao contraditório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via
adequada para o exame de alegada nulidade de Procedimento
Administrativo Disciplinar por suposta participação meramente formal
da defesa técnica, ausência de oitiva de policiais penais e
utilização de Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido
unilateralmente; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus,
é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório
relativo ao cometimento de falta grave reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
4. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada o
cometimento da falta grave, com base em elementos considerados
robustos, destacando que o apenado foi apontado como um dos líderes
da desordem no presídio, circunstância corroborada pelo próprio
depoimento prestado em audiência de justificativa, em que foi
assistido por defesa técnica que não requereu a oitiva de
testemunhas, bem como pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI,
que descreve pormenorizadamente os fatos.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à autoria e à materialidade da falta grave, sob alegação de
fragilidade dos indícios e de utilização de prova unilateral,
demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do
habeas corpus.
6. O habeas corpus não se presta à análise de teses que exijam
incursão minuciosa nas provas, como alegações de insuficiência
probatória, responsabilização disciplinar de caráter coletivo,
atipicidade da conduta ou desclassificação jurídica, razão pela qual
não há espaço, na via mandamental, para revisitar a valoração do
acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar
a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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