Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.040.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO SOMADAS COM OUTROS ELEMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da impetração.
2. A agravante sustenta a existência apenas de revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afirma preencher os requisitos do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aponta a inidoneidade do uso de ações
penais em curso e da conclusão de dedicação a atividades criminosas
para negar a causa especial de diminuição de pena, pleiteando a
aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, com
redimensionamento da reprimenda, alteração do regime prisional para
o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema
Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com
fundamento em ações penais em curso, quando conjugadas com
circunstâncias concretas do caso que indiquem dedicação à atividade
ilícita; e (ii) saber se a análise pretendida pela agravante demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus, ou se se trata apenas de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, de modo a autorizar o
reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
judicial, de modo que sua revisão em habeas corpus apenas se admite
em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, aferível de
plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139,
fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações
penais em curso, isoladamente consideradas, para impedir a aplicação
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A negativa da minorante não se baseou apenas em ações penais em
curso, mas também em circunstâncias concretas adicionais que
evidenciam dedicação à atividade ilícita, tais como a existência de
plantações de maconha no local da prisão em flagrante da paciente e
a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a venda de
drogas, como triturador contendo resíduos de substância vegetal,
papéis seda e faca.
7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a apreensão de petrechos vinculados ao tráfico, anotações,
balança de precisão, a ocorrência do delito em local conhecido pela
comercialização de entorpecentes, a forma de acondicionamento das
substâncias, quando somados à quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico
privilegiado, por revelarem dedicação do agente à atividade
criminosa.
8. Não há ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, uma vez
que a negativa da causa especial de diminuição de pena foi
devidamente fundamentada em elementos concretos e eventual revisão
das premissas fáticas adotadas no acórdão demandaria ampla dilação
probatória, incompatível com o remédio constitucional.
9. Afastada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, torna-se inviável o abrandamento do regime prisional e
a substituição da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, §
2º, b, e 44, I, do Código Penal, em razão de a pena ser superior a
4 anos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e conservou a negativa da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime prisional e
a não substituição da pena privativa de liberdade.
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