Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.039.916
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já
transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para
que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, a
submissão do recurso ao Colegiado, a fim de conceder a ordem, ainda
que de ofício, aplicando o distinguishing ao Tema 918/STJ e à Súmula
593/STJ, para reconhecer a atipicidade material do art. 217-A do CP
e absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para a aplicar o distinguishing, afastando a Súmula n.
593/STJ e o Tema Repetitivo n. 918/STJ, bem como a tipicidade do
fato e, consequentemente, a absolvição do acusado, diante do
trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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