Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.039.053

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para, em condenação já transitada em julgado por delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a figura privilegiada do art. 33, § 4º, da mesma lei, viabilizar acordo de não persecução penal, reduzir a pena e abrandar o regime inicial. 2. Fato relevante. Após apelações, a instância ordinária afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. 3. Decisões anteriores. Indeferida a liminar, prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento com concessão de ordem de ofício para impor regime inicial semiaberto. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. No agravo, a parte sustentou a possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade e reiterou os fundamentos de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado, e se o Tribunal Superior é competente para revisar condenações oriundas das instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, sem competência jurisdicional, para superar a inadequação da via eleita e contornar requisitos do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A competência para revisão criminal no Tribunal Superior limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando decisões originárias das instâncias ordinárias. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, não sendo possível quando o Tribunal não detém competência para a revisão pretendida. 8. O habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP) e não constitui instrumento para suprir a inadequação da via eleita ou burlar requisitos de recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

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