Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.038.433

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. TESE NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, com certificação do trânsito em julgado. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia, sob a alegação de haver sido fundamentada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, e requer a anulação da decisão e dos atos processuais subsequentes. 3. Nos termos do art. 105 da CF, não compete a esta Corte Superior apreciar originariamente, em habeas corpus, tese cujo mérito não foi examinado pelo Tribunal de origem. 4. A defesa não interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia e somente suscitou a nulidade perante o Tribunal de origem na apelação interposta contra o veredito proferido pelo Conselho de Sentença. O órgão de segundo grau limitou-se a reconhecer a preclusão da matéria, sem examinar as alegações da parte. 5. Uma vez que não existe causa decidida por órgão de segundo grau sobre a nulidade, não há acórdão que possa ser considerado manifestamente ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

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