Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.037.311
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus
por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade
na dosimetria da pena.
2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os
demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou
inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na
quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem.
3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a
impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em
habeas corpus, e a existência de elementos concretos que
justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada
de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de
narcotráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são
suficientes para afastar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que
redimensionou a pena do paciente foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas
da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico
privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já
tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.
6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem
utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem
e fundamentação inidônea.
7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de
diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6,
conforme decidido na decisão agravada.
8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante
ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ,
AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.
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