Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.037.263
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO
POLICIAL. ART. 226 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo
do recurso cabível.
2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança
diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a
suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da
ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao
art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via
eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se
apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou
coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art.
226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando
há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo
regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar
concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e
(iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório
para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada,
resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal
(CPP, art. 654, § 2º).
6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não
invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros
elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a
alegada nulidade do art. 226 do CPP.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não
impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão
agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade;
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento além de referência genérica à jurisprudência
pacificada.
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