Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.037.118
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA INCURSÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidência do princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão condenatório.
2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício da ordem, alegando nulidade da condenação por violação domiciliar sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.
3. Decisões anteriores. Informação de que o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, não se verificando ilegalidade flagrante para concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração e o conhecimento de habeas corpus em concomitância com recurso próprio (recurso especial) contra o mesmo ato judicial, com eventual concessão de ofício da ordem por suposta flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incursão domiciliar realizada sem mandado judicial observou o requisito de fundadas razões (justa causa) evidenciadas por contexto fático prévio, de modo a afastar a alegada ilicitude das provas e a nulidade da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, e a concomitância entre o writ e o recurso especial contra o mesmo ato viola a segurança jurídica, impondo o não conhecimento do habeas corpus para evitar subversão do sistema recursal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso, pois a decisão condenatória descreve diligências investigativas prévias, movimentação típica de tráfico de drogas e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, elementos que configuram fundadas razões para a incursão domiciliar. 6. A revisão do quadro fático-probatório para infirmar a existência de justa causa para o ingresso domiciliar e a higidez das provas é inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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