Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.036.883
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PRISÃO
PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATIVIZAÇÃO DE IMUNIDADE
PARLAMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de
fundamentação por exame meritório das questões de fundo.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos
de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico
de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação
de agente com prerrogativa parlamentar estadual.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade
flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art.
312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas
cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base
no Regimento Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as
questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e
eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível
sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de
Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a
decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312
e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade
concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão
aprofundada do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do
habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a
aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de
ofício, não configurando vício de fundamentação.
6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental,
nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo lei em sentido contrário na hipótese.
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que
embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à
instrução da ação penal.
9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em
contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e
risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art.
319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).
10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é
juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com
relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição
e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não
guardam relação com o exercício do mandato.
11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à
permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia
da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando
evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso
próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir
flagrante ilegalidade com concessão de ofício.
2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno.
3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos
concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis,
especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
prisão.
4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em
hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da
cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação
à Casa Legislativa.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
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