Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.035.930
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de via substitutiva de
recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a ensejar
concessão de ofício da ordem.
2. No agravo, sustenta-se incorreção na soma de penas, em violação
ao art. 111 da Lei de Execução Penal, com alegada necessidade de
retificação da data-base para benefícios penais.
3. A insurgência recursal apresenta fundamentos não deduzidos na
impetração originária, afastando a impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em
agravo regimental interposto em habeas corpus, a inovação recursal
mediante apresentação de argumentos inéditos sobre unificação de
penas e definição da data-base para benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental tem devolutividade restrita e destina-se a
impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a
inovação recursal em sede de agravo, sob pena de supressão de
instância.
6. A introdução de fundamentos novos, sem enfrentamento específico
da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o
conhecimento do recurso, conforme óbice previsto na Súmula 182/STJ.
7. A apreciação de matérias inéditas pela instância superior, em
habeas corpus, implicaria atuação originária e afrontaria o devido
processo legal e a estrutura do sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; LEP, art. 111
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC
232.866/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg
no HC 1.063.140/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.
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