Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.035.756
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO
REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE
PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a
sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do
feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente
realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no
acompanhamento das pautas subsequentes.
2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de
acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa
exigida para o exercício da sustentação oral.
3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia
já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e
jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa,
conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal
Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes,
não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura
inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o
objeto da impetração originária.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido
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