Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.034.167
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e
208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada
em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e
natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas
corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a
concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e
(ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade
e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas
corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade
autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle
de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária
fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio
apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar
elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do
agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação
inidônea e constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de
meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades
criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.
33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN
de 16/3/2026.
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