Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.033.993
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem
fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos
do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi
realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela
fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas
pela legislação processual.
3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas,
considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia
concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito,
justificando o ingresso no domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e
observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que
legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das
provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição
legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o
ato declarado nulo.
6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos
suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no
domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o
monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas
pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas.
7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a
conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de
crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.
8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos
autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito
célere e cognição sumária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
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