Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.033.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, voltado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de
apelação criminal.
2. A parte agravante sustenta que a perpetuação de maus antecedentes
viola o direito penal do fato e configura pena de caráter perpétuo,
vedada pela Constituição Federal, além de alegar que a condenação
de 2007, transcorrido o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código
Penal, não pode fundamentar o regime prisional mais gravoso.
Argumenta ainda que a decisão agravada desconsiderou a
ressocialização do paciente, os princípios da dignidade da pessoa
humana e da individualização da pena, e que há violação à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado com base na
quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (23 kg de crack e
cocaína), na sofisticação do modus operandi, na natureza das
substâncias e na dedicação à atividade criminosa, além da
consideração de maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a consideração de
condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do
Código Penal, como maus antecedentes na dosimetria da pena,
configura violação ao direito penal do fato, à dignidade da pessoa
humana e à individualização da pena, além de constituir pena de
caráter perpétuo vedada pela Constituição Federal.
5. Saber se a ressocialização do paciente e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da individualização da pena podem
fundamentar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena
fixado em sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os
critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o
quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo
diploma.
7. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência, podem ser consideradas
como maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme tese fixada
pelo STF no RE 593.818 (Tema 150).
8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos
concretos da conduta delitiva, como a quantidade expressiva de
entorpecentes, sofisticação do modus operandi, natureza das
substâncias e dedicação à atividade criminosa, afastando a alegação
de gravidade abstrata do delito.
9. A valoração de circunstâncias judiciais pretéritas, para fins de
dosimetria da pena, não configura pena de caráter perpétuo, mas
critério de individualização da resposta estatal, conforme
autorizado pelo ordenamento jurídico.
10. A dignidade da pessoa humana e a individualização da pena são
concretizadas ao considerar a trajetória criminal do agente na
dosimetria da pena.
11. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não estabelece
prazo de esquecimento para fins de maus antecedentes, sendo
compatível com a dosimetria que considera a trajetória delitiva do
agente.
12. Elementos indicativos de ressocialização apresentados pelo
agravante podem ser considerados na fase de execução penal, para
fins de progressão de regime e outros benefícios, mas não constituem
fundamento para modificação do regime inicial fixado em sentença
transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 64, I;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Tema 150, Plenário;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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