Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.031.951
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. MESMO ATO JUDICIAL E MESMOS
FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de
impetração anterior.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir reiteração,
afirmando que a controvérsia atual recai sobre ilegalidade
específica do acórdão estadual, que teria inovado na fundamentação
para suprir ausência total de motivação da decisão do Juízo das
Execuções, bem como aduz que o trânsito em julgado do habeas corpus
anterior não impediria o exame da matéria ora suscitada.
3. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus
corresponde à mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC
952.107/MT, em que se impugnou o mesmo ato judicial, com idênticos
argumentos, ocasião em que a ordem não foi conhecida e não se
constatou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em
julgado em 29/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado configura mera reiteração de writ anteriormente apreciado,
com o mesmo ato judicial impugnado e os mesmos fundamentos,
circunstância que autoriza o não conhecimento da nova impetração,
mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior.
III. Razões de decidir
5. Consulta ao sistema processual revela que o habeas corpus em
exame reproduz os pedidos e fundamentos do HC 952.107/MT, impugnando
o mesmo ato judicial, de modo que a impetração se caracteriza como
mera reiteração de pleitos já submetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
6. No habeas corpus anterior, a ordem não foi conhecida e não se
verificou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em
julgado em 29/10/2024, o que afasta a possibilidade de nova
apreciação da mesma matéria por meio de idêntico writ.
7. A impetração de novo writ, após o trânsito em julgado de decisão
proferida em habeas corpus anterior, com a finalidade de rediscutir
questão já apreciada, configura reiteração indevida, reiteradamente
repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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