Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.031.135
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas.
2. Agravante alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal
e veicular sem justa causa, afirmando que a abordagem teria sido
imotivada, baseada apenas no fato de o acusado ser "conhecido da
guarnição", e que haveria contradições quanto à origem e apreensão
do entorpecente. Sustenta, ainda, ilegalidade no afastamento do
tráfico privilegiado, porque o redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi negado com base em condenações posteriores aos fatos
(ocorridos em 10/11/2016).
3. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem e das
buscas pessoal e veicular, bem como a materialidade e autoria do
delito de tráfico de drogas e afastaram a causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por concluírem que
o réu ostenta maus antecedentes e se dedica à narcotraficância, com
base em diversas condenações definitivas, inclusive por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve justa causa,
consubstanciada em fundadas razões objetivas, para a abordagem
policial e a subsequente busca pessoal e veicular, de modo a afastar
a alegação de prova ilícita; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de justa causa para a abordagem e para
as buscas pessoal e veicular, pois o acórdão de origem consignou
que, ao acompanhar o táxi, os policiais visualizaram o caroneiro
dispensando objeto pela janela e o motorista acelerando o veículo,
circunstâncias seguidas da apreensão de invólucro contendo 23
porções de cocaína (19,7 g), quadro que configura fundada suspeita
nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP.
6. A atuação policial, baseada em comportamento concretamente
suspeito do abordado e não em meras intuições ou em simples
tirocínio policial, encontra amparo na legislação processual penal e
na jurisprudência consolidada, que admite a abordagem em via
pública diante de fuga, gestos e reações típicas, ausentes indícios
de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação por classe
social.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de elementos objetivos caracterizadores de flagrante
delito demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de
rito célere e cognição sumária.
8. No tocante ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias
afastaram a causa especial de diminuição da pena por reconhecerem
que o réu ostenta maus antecedentes e demonstra dedicação à
atividade criminosa, diante de diversas condenações definitivas,
inclusive por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem
como de outros processos criminais em andamento.
9. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange condenações
por crimes anteriores ao fato, ainda que o trânsito em julgado seja
posterior, o que impede o reconhecimento do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a dedicação a
atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
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