Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.030.049
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE
O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema
veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do pedido.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do
mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em face de
acórdão proferido em 7/2/2017, contra o qual já foi anteriormente
impetrado recurso especial (AREsp n. 1.172.528/MG. Naquela
oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do
óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. Em 26/8/2025, a defesa
impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão
criminal.
4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de
alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não havendo
julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.