Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.029.704
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do
agravante da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando
que não houve apreensão de drogas em contexto autônomo e que a
condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas e em
apreensão ocorrida em outro processo, configurando indevido bis in
idem.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante
com base em elementos probatórios robustos, como interceptações
telefônicas, prisão em flagrante, diálogos que demonstraram seu
papel central na organização criminosa, controle das negociações,
distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura
criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
crime de tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e
outros elementos probatórios, sem a apreensão de drogas em contexto
autônomo, configura ausência de materialidade delitiva e se houve
indevido bis in idem na utilização de apreensão ocorrida em outro
processo para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias analisaram o acervo probatório e
fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos
robustos, como interceptações telefônicas, prisão em flagrante,
diálogos que demonstraram seu papel central na organização
criminosa, controle das negociações, distribuição de drogas e armas,
além de sua liderança na estrutura criminosa.
6. A pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória
demanda reexame aprofundado das provas, providência incompatível com
o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
7. Não há elementos que comprovem a alegação de bis in idem,
considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes
que demonstram a materialidade e autoria do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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