Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.028.420
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a
reiterar as razões da inicial, sem apresentar impugnação específica
e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual
o agravante não se desincumbiu.
6. A utilização de artigo de lei inexistente, com conteúdo
modificado, foi constatada e não impugnada pelo agravante,
reforçando a ausência de dialeticidade na argumentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025,
DJEN de 28.10.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.