Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.028.123
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reconhecer a
ilicitude das provas oriundas de alegada violação de domicílio,
trancar a ação penal e relaxar a prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas
cautelares alternativas.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, reafirmando a suficiência
da fundamentação concreta do decreto preventivo e a inexistência de
ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a conversão do
flagrante em preventiva e afastando o trancamento da ação penal por
alegada violação de domicílio, ante o contexto de crime permanente,
fundada suspeita e autorização para ingresso, além da necessidade da
custódia para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta na decisão que não conheceu do habeas corpus,
considerando: (i) a alegada violação de domicílio e a licitude das
provas obtidas; e (ii) a necessidade da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
7. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu sob
fundada suspeita, com autorização para entrada e no contexto de
crime permanente, sendo validado por controle judicial posterior.
8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
a apreensão de entorpecentes e arma de fogo com numeração
suprimida, histórico criminal do indiciado e risco de reiteração
delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas
para resguardar a ordem pública.
9. A desconstituição das premissas fáticas para reconhecer nulidade
do ingresso domiciliar ou insuficiência da motivação da preventiva
demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência
incompatível com o rito do habeas corpus.
10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 320;
Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
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