Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.027.086
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado. 2. A defesa busca o afastamento da reincidência, ao argumento de violação do art. 64, I, do Código Penal. 3. A questão em discussão consiste em: a) saber se esta Corte pode examinar matéria não submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; b) verificar se há manifesta ilegalidade no acórdão apontado como ato coator. 4. A análise de tese não deduzida nem apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e impede o exame originário da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de violação do art. 105 da Constituição Federal. 5. O prazo da prescrição executória regula-se pela pena aplicada e a previsão do art. 110 do CP, de acréscimo de um terço se o condenado é reincidente, não se confunde com a causa interruptiva enumerada no art. 117, VI, do CP.
6. No caso, quando o agravante foi condenado, não havia transcorrido o prazo do art. 64, I, do CP, e a sentença reconheceu a reincidência, razão pela qual o prazo para o Estado executar a pena iniciou-se com o acréscimo em um terço. Posteriormente, houve interrupção e reinício da contagem prescricional diante da prática de novo delito que gerou outra condenação.
7. Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.
8. Agravo regimental não provido.
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