Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.026.808
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ACESSO A RELATÓRIOS BRUTOS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES UTILIZADOS PELO FISCO. DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÃO SOB POSSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ANEXO QUE SUBSIDIOU A DENÚNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação consolidada pela Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa, não implicando obrigação de o órgão acusador produzir ou apresentar documento que não possua. 2. A premissa fática fixada pelo Tribunal de origem é objetiva: os relatórios brutos foram elaborados pelo Fisco a partir de dados das administradoras de cartões e não estão sob a posse do Ministério Público, de maneira que rever essa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A tese de que houve comunicação e compartilhamento de informações entre Ministério Público e Secretaria da Fazenda não demonstra, por si, que os arquivos brutos específicos foram recebidos ou mantidos pelo órgão ministerial. 4. O contraditório e a ampla defesa foram preservados com a juntada do “Anexo J”, peça técnica que discrimina as divergências fiscais e serviu de suporte à imputação, estando disponível para exame e impugnação. 5. A invocação dos princípios da paridade de armas e da comunhão da prova não impõe ao órgão acusador a apresentação de material fora de sua posse, exigindo-se que a defesa tenha acesso aos elementos efetivamente documentados e utilizados na persecução penal, como no caso em exame. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação genérica de comprometimento da defesa, o que não ocorreu no caso em concreto.
7. Agravo regimental improvido.
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