Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.026.759
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPOR A PERIGO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO EXPLOSIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação individualizada para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, da incompatibilidade das medidas com a pena prevista para o tipo penal e do necessário distinguishing com os precedentes citados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, considerando a necessidade e adequação, diante da premeditação, na medida em que o agravante pernoitou próximo ao local dos fatos, na noite anterior. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas, desde que observadas a necessidade e adequação, exatamente a situação dos autos. 6. A argumentação fundada no princípio da homogeneidade e na possibilidade de futura fixação de regime menos gravoso demanda dilações probatórias e juízo sobre a dosimetria da pena e o regime inicial, providências que somente podem ser adotadas após o encerramento da instrução criminal, revelando-se inadequada sua antecipação em sede de habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido.
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