Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.026.040
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido
há mais de três anos.
2. Fato relevante. Acórdão do recurso em sentido estrito julgado em
30/9/2021; impetração do habeas corpus em 11/8/2025, visando afastar
suposta coação à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição, e na vedação de retroatividade da Lei
13.964/2019 quanto a restrições ao livramento condicional.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por
preclusão temporal da matéria.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado anos após o acórdão proferido em recurso
em sentido estrito, à luz da preclusão temporal sui generis
reconhecida pela jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece a
preclusão temporal sui generis para alegações de nulidades,
inclusive absolutas, quando não suscitadas no momento oportuno,
impedindo o manejo tardio de habeas corpus contra atos pretéritos.
7. O lapso temporal de quase cinco anos entre o julgamento do
recurso em sentido estrito e a impetração do writ impede a superação
da preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal sui
generis, não podendo ser renovadas por habeas corpus impetrado
muito tempo depois do ato atacado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,
Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, AgRg no HC
446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC
143.045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.08.2017;
STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
18.05.2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.02.2021
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