Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.025.219
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDA
DE OBJETO APÓS SENTENÇA NA ORIGEM. ACESSO ÀS PROVAS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto
das alegações de excesso de prazo e correlatas, incidindo o
entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As nulidades relativas às interceptações telefônicas e à
preservação de dados não foram analisadas pela Corte de origem e
demandam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a
via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à
liberdade.
3. A prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte e teve a
periculosidade concreta reafirmada pelo Tribunal de origem,
inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício.
4. Não houve recusa de acesso às mídias, certificadas íntegras, e a
defesa dispôs de prazo suficiente; ausente demonstração concreta de
prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não se
configurando cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental improvido.
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