Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.024.909

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas, consignando que as alegações já foram apreciadas e que o habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões de execução penal ou rediscutir matéria já transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. O órgão ministerial opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando as teses não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do habeas corpus exige o prévio debate das teses na instância de origem; a ausência de manifestação explícita configura supressão de instância e impede a análise pelo Tribunal Superior. 6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada; a repetição de fundamentos já examinados impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de habeas corpus por Tribunal Superior exige o prévio enfrentamento das teses pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente fora de citações. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente fora de citações.

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