Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.024.667
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para questionar condenação criminal e alegar
nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro de tipo
quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar
condenação criminal transitada em julgado; e (ii) verificar se as
alegações de nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro
de tipo configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A tese de insuficiência probatória e a alegação de erro de tipo
quanto à idade da vítima não foram suscitadas tempestivamente e
demandam revolvimento do conjunto probatório, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
5. A decisão impugnada não apreciou a tese de erro de tipo, e o
argumento de negativa de autoria foi analisado e rejeitado pelo
Tribunal de origem, que considerou soberanamente os fatos e provas.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a
pretensão de rejulgamento dos fatos e provas por meio de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. A análise de nulidades probatórias e insuficiência de provas que
demandem revolvimento do conjunto probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade impede a
concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg
no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 213897/PA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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