Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.023.650
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas
corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena em
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo o regime
inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
2. O órgão acusador sustenta o afastamento do tráfico privilegiado
em razão da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes
apreendidos (182 porções de cocaína e 77 porções de maconha), e do
fato de o agravado ter sido novamente preso por tráfico de drogas
pouco tempo após ser posto em liberdade neste processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de nova prisão
por tráfico, são suficientes para caracterizar dedicação a
atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente diante da
primariedade técnica do agravado e da ausência de elementos típicos
de habitualidade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A mera referência à quantidade e à variedade de entorpecentes
apreendidos, desacompanhada de circunstâncias concretas indicativas
de conduta reiterada ou envolvimento profissional com a mercancia
ilícita, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, mormente quando o agente é tecnicamente primário.
5. A inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa -
como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro ou
outros indicativos de atuação estruturada no tráfico - impede
concluir pela dedicação a atividades criminosas, impondo o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
6. Reconhecida a minorante no patamar de 2/3, fixa-se a pena em 1
ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; ante a primariedade, as
circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena,
estabelece-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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