Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.022.588
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, no
qual a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena em razão do
afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga
na primeira fase, com sua consideração apenas na terceira fase para
a fixação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem, obrigatoriamente, ser valoradas
na primeira fase da dosimetria da pena ou se podem ser legitimamente
consideradas na terceira fase, para modular a fração da causa
especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores veda apenas a utilização
concomitante da quantidade e da natureza da droga em mais de uma
fase da dosimetria, não impondo que tais vetores sejam
necessariamente considerados na primeira etapa do cálculo da pena.
4. O afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza do
entorpecente na primeira fase, com fixação da pena-base no mínimo
legal, impede a ocorrência de bis in idem quando tais circunstâncias
são sopesadas na terceira fase.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em 25 kg
de pasta-base de cocaína, constitui fundamento idôneo para a
aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A definição da fase da dosimetria em que serão considerados os
vetores quantidade e natureza da droga insere-se no âmbito do juízo
discricionário do magistrado, sendo passível de revisão apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
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