Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.022.229
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Com base nos temas repetitivos 1.154 e 1.241 do STJ é possível afastar a minorante do tráfico privilegiado sempre que haja fundamentação concreta inferindo-se a dedicação do agente a atividades criminosas.
2. No caso em comento, a instância ordinária afastou a causa de diminuição de pena com base nos seguintes elementos: a) denúncias pretéritas de tráfico de drogas praticado pelo réu; b) fotografias de drogas extraídas do celular do réu; c) apreensão de petrechos (plástico filme, faca e balança de precisão) com resquício de droga; e d) quantidade de entorpecente apreendido (7.043,87 g de maconha).
3. Como se vê, a conclusão pela dedicação a atividades criminosas fundou- se não somente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas em uma conjunção de fatores concretos. Nesse aspecto, não há ilegalidade no afastamento do redutor; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento.
4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
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