Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.021.640
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. BENS FURTADOS (QUATRO GARRAFAS DE
AZEITE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVE CORRETAMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na
ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da
ordem de ofício.
3. No caso, embora o valor dos bens subtraídos (quatro garrafas de
azeite avaliadas em R$ 68,00) possa ser considerado de pequena
monta, o réu, ora agravante, é reincidente e portador de maus
antecedentes, possuindo extensa folha criminal, inclusive por crimes
praticados com violência e/ou grave ameaça, revelando-se, segundo a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, maior
reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, a aplicação do
princípio da bagatela.
4. Consolidou-se nesta egrégia Corte ser cabível a imposição do mais
gravoso aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos
de reclusão (AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
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