Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.019.386
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação
transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de
prisão em 15/07/2025.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender
que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito
em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no
TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não
conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio
da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na
dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em
julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade passível de correção de ofício.
6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada
para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado.
7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem
já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração
mínima pela continuidade delitiva.
8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos
sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade,
elementos que extrapolam o tipo penal básico.
9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF,
RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC
283.802/SP.
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