Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.019.386

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de prisão em 15/07/2025. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração mínima pela continuidade delitiva. 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade, elementos que extrapolam o tipo penal básico. 9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC 283.802/SP.

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