Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.909
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já
transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a declaração de ilicitude das provas
decorrentes da entrada domiciliar sem mandado, ou, subsidiariamente,
o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, e,
ainda, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para declarar a ilicitude das provas, desclassificar a
conduta ou reformar a dosimetria da pena, diante do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A orientação consolidada deste Tribunal Superior afasta a
reapreciação, por habeas corpus, de questões já submetidas e
decididas com idênticos fundamentos nesta Corte, por caracterizarem
mera repetição de pedido anteriormente analisado.
IV. Agravo regimental não provido.
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