Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para modificar o
regime inicial de cumprimento da pena.
2. O agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamentação idônea para
a negativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que não reconheceu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, considerando os elementos fáticos e jurídicos
apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não
é admitido por esta Corte Superior, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a
negativa do benefício, destacando a habitualidade do agravante na
prática do tráfico de drogas e sua participação em organização
criminosa.
7. A concessão do benefício do tráfico privilegiado exige o
preenchimento de requisitos específicos, não sendo aplicável ao caso
em análise, conforme as circunstâncias do delito e os elementos
probatórios apresentados.
8. O reexame de fatos e provas para afastar as circunstâncias
indicadas no acórdão recorrido não é compatível com a via estreita
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
9. A ausência de reconhecimento do privilégio do tráfico afasta a
possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena,
que depende da aplicação da causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.
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