Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.018.870

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamentação idônea para a negativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte Superior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a negativa do benefício, destacando a habitualidade do agravante na prática do tráfico de drogas e sua participação em organização criminosa. 7. A concessão do benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos específicos, não sendo aplicável ao caso em análise, conforme as circunstâncias do delito e os elementos probatórios apresentados. 8. O reexame de fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas no acórdão recorrido não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 9. A ausência de reconhecimento do privilégio do tráfico afasta a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, que depende da aplicação da causa de diminuição. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

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