Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.410
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da
ordem pública.
2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida
extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos
requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível
substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela
apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de
maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo
dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que
indicam associação para o tráfico.
5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública,
considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável
fuga do agravante do distrito da culpa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art.
312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social
do agravante.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de
afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de
16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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