Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.383
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado
em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a
progressão ao regime aberto.
2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto,
reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta
carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a
decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto,
fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em
apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e
da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o
exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o
cumprimento do lapso temporal para progressão.
4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a
ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução
penal e deferir a progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da
execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são
idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade
da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não
vinculação do juízo ao laudo pericial.
III. Razões de decidir
6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas
não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do
benefício da progressão de regime.
8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção
criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem,
motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para
obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em
relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não
configura fundamento idôneo.
10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em
elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de
bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC
803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.05.2023.
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