Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.017.446
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE
DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TONÉIS ENTERRADOS. DROGAS
FRACIONADAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PETRECHOS PARA EMBALAGEM E
MISTURA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Embora a quantidade e a variedade dos entorpecentes tenham sido
valoradas na primeira fase da dosimetria, remanescem fundamentos
autônomos e idôneos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A apreensão de 23 tijolos de cocaína, 70 pinos da mesma
substância, porções de skunk, maconha e crack, associada à
localização de tonéis enterrados contendo drogas, balança de
precisão, pinos vazios e demais instrumentos típicos da traficância,
evidencia dedicação à atividade criminosa.
3. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela
quantidade e natureza das drogas e a minorante é afastada por
circunstâncias concretas adicionais reveladoras de atuação habitual
no tráfico.
4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental provido para cassar a decisão monocrática
(fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecidos os efeitos do acórdão
impugnado.
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