Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.017.077
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE
COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único,
devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n.
1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota
interestadual evidencia logística e grau de organização
incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a
maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante
ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução,
devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de
diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental provido.
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