Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.017.077

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único, devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota interestadual evidencia logística e grau de organização incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução, devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental provido.

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