Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.015.231
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL
COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho
de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica,
previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação
penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas,
envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação
de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para
dificultar o rastreio dos valores.
3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega
excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da
prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação
penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a
apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo
com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi
empregado e do alegado papel de liderança do agravante em
organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da
custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de
dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de
alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a
Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do
princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação
penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se
verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do
feito, o que afasta a tese de excesso de prazo.
7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de
fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de
empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de
terceiros para dificultar o rastreio.
8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de
destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores
intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a
reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida
extrema para interromper a atuação da organização e evitar a
reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a
gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o
processo e impedir a continuidade das atividades delitivas.
11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes
de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão
preventiva do agravante.
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