Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.008.515

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE EM 2/3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a vetorial negativa dos antecedentes e redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. 2. A defesa reiterou que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, requerendo o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada, pois as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente à atividade criminosa com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e anotações de contabilidade do comércio de entorpecentes. 5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo afastada quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa por circunstâncias concretas. 2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa não é possível na via do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, e 68; CF/1988, art. 5º, XLVII, b; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Plenário, 23.11.2020; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Sexta Turma, 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1929263/SC, Quinta Turma, 25.10.2021; STJ, AREsp 2.874.634/SP, Quinta Turma, 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Quinta Turma, 08.04.2025; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, 01.07.2021; STJ, AREsp 2.576.793/PE, Quinta Turma, 31.12.2024

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