Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.006.502
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão não acolheu os embargos declaratórios opostos em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. A. O agravante pleiteia o reconhecimento de nulidade processual, ou a desclassificação da conduta, ou a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam omissão, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, e; (iii) determinar se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada delimitou de forma clara a cognição exercida ao reconhecer a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, razão pela qual ficam prejudicadas as alegações de mérito relativas à nulidade da busca e apreensão, à tipificação da conduta e à dosimetria da pena.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, não configurando direito subjetivo da parte nem instrumento para afastar requisitos de admissibilidade processual. IV. Agravo regimental não provido.
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