Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.005.156

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM O RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo regimental do Ministério Público Federal interposto contra decisão que concedeu a ordem para reconhecer o trafico privilegiado e diminuir a pena do paciente, ora agravado. II. Questão em discussão 2. Verificar se realmente era possível aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem a necessidade de se proceder ao exame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas e a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.

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