Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.002.756
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de
ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na
recusa ao reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão
temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
para a acusação e o início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da
reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a
acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a
alegação de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112,
116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC
144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.
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