Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.002.207
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
2. Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
3. Na hipótese, como registrado pelo juízo de primeiro graum "quanto ao corréu Jordan Luiz, não é possível aferir, com a certeza necessária, se as substâncias apreendidas no apartamento no município de São Leopoldo pertenciam, de fato, ao corréu. Isso porque Jordan, por ocasião da apreensão das substâncias na residência, não se encontrava presente, tampouco sobreveio aos autos confirmação de que este, de fato, residia no local. Assim, a versão de que Jordan era a pessoa que residia no apartamento e, consequentemente, proprietário dos entorpecentes apreendidos, foi relatada somente pelos policiais por meio de informações indiretas, já que trazidas pelo proprietário do imóvel."
4. Nesse contexto, cumpre reiterar que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como proprietário das drogas apreendidas, não sendo o contrato de locação bastante para a comprovação da autoria delitiva.
5. Agravo regimental não provido .
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